quarta-feira, 16 de setembro de 2015

Arrematador de bem em leilão não precisa pagar impostos atrasados


A pessoa que adquire veículo em leilão judicial não pode ser responsabilizada por impostos atrasados, pois a dívida na Fazenda Pública deve ser paga com o valor obtido no arremate do bem. Assim entendeu a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ao rejeitar recurso da Fazenda Pública do estado de São Paulo.
No caso, o órgão fiscal questionava decisão da Vara do Trabalho de São Joaquim da Barra (SP), que havia determinado a baixa das dívidas do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de um carro arrematado em leilão público para conclusão de execução trabalhista. O juízo de segundo grau também extinguiu a cobrança destinada ao arrematante.
A Fazenda Pública argumentou no recurso que também era credora e não poderia ser prejudicada pelo não recolhimento do tributo. Alegou, ainda, que o artigo 130 do Código Tributário Nacional delimita que, no caso de arrematação judicial, a substituição do credor ocorre apenas sobre o preço de bem imóvel.
Para a Fazenda paulista, o fato de o veículo ter sido arrematado não seria causa da exclusão do crédito tributário decorrente do IPVA, e a baixa na documentação impediria a cobrança do imposto pelo Fisco. O relator do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, destacou que o comprador, ao arrematar um veículo em leilão judicial, não pode ser responsabilizado por débitos fiscais em atraso, pois o crédito da Fazenda Pública deve ser pago com o valor da oferta de preço no leilão.
O ministro salientou também que a juíza de primeiro grau apenas decidiu que o arrematante não responderia pelas dívidas com tributos em atraso, mas não as extinguiu. Segundo ele, a transferência do veículo para o arrematante não impede a Fazenda Pública de cobrar o pagamento do imposto da antiga proprietária.
Em relação ao artigo 130 do CTN, o ministro observa que as regras relativas à alienação judicial de bem imóvel se aplicam, por analogia, aos bens móveis. Dessa forma, entendendo não haver direito líquido e certo à cassação da decisão do juízo de primeiro grau, negou provimento ao recurso da Fazenda Pública. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
A pessoa que adquire veículo em leilão judicial não pode ser responsabilizada por impostos atrasados, pois a dívida na Fazenda Pública deve ser paga com o valor obtido no arremate do bem. Assim entendeu a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ao rejeitar recurso da Fazenda Pública do estado de São Paulo.
No caso, o órgão fiscal questionava decisão da Vara do Trabalho de São Joaquim da Barra (SP), que havia determinado a baixa das dívidas do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de um carro arrematado em leilão público para conclusão de execução trabalhista. O juízo de segundo grau também extinguiu a cobrança destinada ao arrematante.
A Fazenda Pública argumentou no recurso que também era credora e não poderia ser prejudicada pelo não recolhimento do tributo. Alegou, ainda, que o artigo 130 do Código Tributário Nacional delimita que, no caso de arrematação judicial, a substituição do credor ocorre apenas sobre o preço de bem imóvel.
Para a Fazenda paulista, o fato de o veículo ter sido arrematado não seria causa da exclusão do crédito tributário decorrente do IPVA, e a baixa na documentação impediria a cobrança do imposto pelo Fisco. O relator do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, destacou que o comprador, ao arrematar um veículo em leilão judicial, não pode ser responsabilizado por débitos fiscais em atraso, pois o crédito da Fazenda Pública deve ser pago com o valor da oferta de preço no leilão.
O ministro salientou também que a juíza de primeiro grau apenas decidiu que o arrematante não responderia pelas dívidas com tributos em atraso, mas não as extinguiu. Segundo ele, a transferência do veículo para o arrematante não impede a Fazenda Pública de cobrar o pagamento do imposto da antiga proprietária.
Em relação ao artigo 130 do CTN, o ministro observa que as regras relativas à alienação judicial de bem imóvel se aplicam, por analogia, aos bens móveis. Dessa forma, entendendo não haver direito líquido e certo à cassação da decisão do juízo de primeiro grau, negou provimento ao recurso da Fazenda Pública. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Revista Consultor Jurídico, 16 de setembro de 2015, 15h16
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RO 6626-42.2013.5.15.0000

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