domingo, 14 de fevereiro de 2016

HOMOLOGAÇÃO - RESULTADO FINAL DO CONCURSO PÚBLICO DE PAULINO NEVES - MA.


AVISO DE RESULTADO FINAL DO CONCURSO PÚBLICO DE PAULINO NEVES - MA. A Prefeitura Municipal de Paulino Neves, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o Regime Jurídico Único e Lei Orgânica do Município, tendo em vista o concurso público realizado para provimentos de vagas e cargos do Quadro de Pessoal da Prefeitura, Publica o Resultado Final dos Aprovados e classificáveis conforme relação abaixo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

ACESSE:
http://www.diariooficial.ma.gov.br/DiarioOficial/public/index.jsf

terça-feira, 26 de janeiro de 2016

EDITAL DE CONVOCAÇÃO DOS APROVADOS NO CONCURSO DE TUTÓIA

A Prefeitura Municipal de Tutóia lança edital de convocação dos candidatos aprovados no concurso público realizado em julho de 2015, foram convocados os aprovados em diversas áreas abrangendo nível médio e superior, ficando de fora desta convocação os profissionais de saúde de nível  superior.
Os candidatos convocados deveram apresentar documentação e exames admissionais, relacionados nesse edital no período de 15 a 19 de fevereiro de 2016 conforme o cronograma pre estabelecido no presente edital. Para visualizar o edital na sua integra clique aqui DOWNLOAD

quarta-feira, 11 de novembro de 2015

Momentos do sepultamento do Monsenhor Hélio Maranhão




Aconteceu no fim da tarde desta terça-feira (10) no cemitério Jardim da Paz, em São José de Ribamar. O enterro do monsenhor Hélio Maranhão, de 85 anos, capelão da Polícia Militar que comoveu dezenas de amigos e familiares que se fizeram presente. O monsenhor Hélio Maranhão deixa uma filha adotiva Shulamita e sua irmã Maria.

Ele me adotou quando eu tinha apenas 8 dias. Ele sempre alegre, cuidou de mim sem nunca reclamar, vestiu a farda pra defender a Policia Militar em 1992, entrou como capitão, ele amava o que fazia, sempre sereno, antes de morrer ele nos confortou falando que sabia para onde estava indo, e com quem estava indo, por isso iria feliz”, contou emocionada Shulamita.

O corpo do tenente coronel foi sepultado com honras militares, o corpo foi levado no carro do Corpo de Bombeiros em cortejo, e seguiu por alguns bairros até chegar ao cemitério, houve uma missa em sua homenagem e uma salva de tiros.

Monsenhor Hélio Maranhão sofria com problemas de saúde desde o começo do mês, foi submetido a uma cirurgia de apêndice, após a cirurgia foi levado para a Unidade de Terapia Intensiva (UTI) onde teve complicações e veio a falecer por uma infecção generalizada na noite de segunda feira (9).

Autarquias do Comandante Geral da Polícia Militar do Maranhão, falaram um pouco do legado deixado por Hélio Maranhão.

“Capelão mais antigo, historiador, filosofo, compositor e professor em seminários. Agregou muito conhecimento e repassou para muitos nesses 23 anos na Policia Militar, monsenhor Hélio deixou o amor, o desejo de pacificação e do bem como seu legado”, disse o coronel Alves.

“Exemplo de pessoa e de profissional, um conselheiro, um amigo. Sempre com alto astral, ele queria que sua partida fosse festiva”, lembrou o tenente Coronel Aritanã 6° Batalhão da Policia Militar.




COMANDANTE DA PM CEL. ALVES ENTREGANDO A BANDEIRA DO ESTADO A FILHA ADOTIVA DO MONSENHOR.












Tutóia de luto: faleceu o Capelão e Tenente Coronel da PM Monsenhor Hélio Maranhão


Faleceu no fim da noite de ontem (9), aos 85 anos, em São Luís, o monsenhor Hélio Maranhão, o “Pastor de Tutoia” como ele gostava de ser chamado. O monsenhor – que era capelão da Polícia Militar maranhense, no posto de tenente-coronel – estava internado na Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) do Centro Médico Maranhense, sendo que seu estado de saúde se agravou nos últimos dias e ele não resistiu.
FOTO: BLOG ANTONIO AMARAL

Nascido em Barra do Corda em 27 de maio de 1930, Hélio Maranhão dizia que havia um motivo especial em comemorar seu aniversário em Tutóia, dizendo se sentir filho também dessa cidade pelos serviços que ali prestou.
No ano passado, comemorou naquela cidade a passagem dos seus 84 anos.
Além das homenagens da escola  Almeida Galhardo, que fundou, o Hélio Maranhão também recebeu homenagens da Acalt (Academia de Ciências, Artes e Letras de Tutóia (que ele também fundou), por meio de sua presidente Rita Damasceno e dos demais membros
Um pouco de sua história – Antes de ser capelão militar, o monsenhor Hélio Maranhão foi nomeado capelão pelo papa Pio VI.
“Fui o primeiro padre mandado a Roma para estudar Teologia”, gostava de contar o monsenhor. Em Roma, foi eleito presidente da Academia Bento Inácio de Azevedo – transformada em Centro de Estudos e Debates Teológicos no Seminário Rio-Brasileiro.
Também fundou as Comunidades Eclesiais de Base (CEBs) de Tutóia, em 1965, no período que se seguiu ao golpe militar de 64.
Monsenhor Hélio Maranhão era o mais antigo capelão militar não só do Maranhão, mas também de todo o país.
Autor de vários livros e artigos (que escrevia em vários jornais, entre eles o Jornal Pequeno), logo foi reconhecido e eleito membro da Academia Maranhense de Letras, da Academia Barra-cordense de Letras e da Academia de Ciências, Artes e Letras de Tutóia.
O corpo de Hélio Maranhão está sendo velado na Igreja de Santo Antonio e o sepultamento acontecerá às 16h de hoje (10), no Cemitério Parque da Saudade, em São José de Ribamar.


NOTA DE PESAR DA PM-MA :

É com pesar que o Comando da Polícia Militar do Estado do Maranhão se pronuncia a respeito do falecimento do Ten.Coronel Mons. Hélio Maranhão.

Saudosas serão as memórias ao inesquecível Ten.Coronel Capelão Mons. Hélio Maranhão que durante toda sua carreira esteve diretamente envolvido com esta instituição, pois era apaixonado pela Polícia Militar e sempre se dedicava ao cumprimento das missões repassadas, sabendo com inteligência e alto profissionalismo orquestrar as dificuldades e transcender os maiores obstáculos. Participou de incontáveis grandes êxitos desta corporação, na resolução de atividades religiosas e na pacificação social. Saudades eternas de todos os amigos e companheiros de farda e reconhecimento da sociedade maranhense que aplaude e agradece a sua participação efetiva e fundamental nesta corporação. À família nossas consternações e sentimentos. Enviamos nossas condolências, aos familiares, às corporações e aos amigos pela perda do ente querido, e que Deus possa confortar a todos neste momento de dor.

 BIOGRAFIA : VIA ACADEMIA MARANHENSE DE LETRAS

Nasceu em Barra do Corda-MA, a 27 de maio de 1930. No Grupo Escolar Frederico Figueira, de sua cidade natal, fez o curso primário. Aos 13 anos transferiu-se para São Luís, ingressando no Seminário Santo Antônio, onde cursou Humanidades (antigos ginásio e clássico) e Filosofia. Durante o período de seminarista (1943-52) foi presidente dos Santos Anjos (divisão associativa dos seminaristas menores), da Congregação dos Filhos de Maria (dos maiores), da Academia Lítero-Musical Dom Francisco e da Caixa Esportiva Pio XII; deão dos menores e professor no curso de admissão ao Seminário.

Escolhido pelo reitor do Seminário, padre Hézio Moraes, e pelo arcebispo Dom José de Medeiros Delgado para estudar na Pontifícia Universidade Gregoriana (Roma), ali ingressou em 1953. No ano seguinte foi eleito presidente da Academia Beato Inácio de Azevedo, do Centro de Estudos do Pontifício Colégio Pio Brasileiro. A 8.out. 1956 colou grau de bacharel em Teologia. Ainda em Roma participou do III Congresso de Mariologia, fez o curso Movimento por um Mundo Melhor (Rocca del Papa, 1955) e, na Basílica de São João de Latrão (a Catedral do Papa), foi ordenado presbítero secular da Ordem de São Pedro (padre diocesano), a 22.dez.1956. Na Bélgica (Bruxelas – Maison Tourneppe) participou do Curso para Formação de Assistentes da Ação Católica.

De volta ao Maranhão, fez diversos cursos de habilitação para o magistério, entre os quais os de Didática Geral, Didática Especial e Conteúdo de Francês (São Luís, CADES, 1959), de Elementos Básicos de Serviço Social (São Luís, SESI, 1959), de Diretor do Ensino Secundário (São Luís, CADES, 1959), de Técnico do Magistério de 2° Grau (Tutoia-MA, 1973-77) e de Habilitação em História, Psicologia e Sociologia para o 2° Grau (1979).

Licenciado em Filosofia pela Faculdade Dom Bosco de Filosofia, Ciências e Letras de São João del Rei-MG (1977-78).

Professor dos cursos de Humanidades e de Filosofia do Seminário de Santo Antônio, onde lecionou Filosofia, História da Filosofia, Psicologia Experimental, Sociologia, Literatura Estrangeira, Apologética Científica e Liturgia.

Vigário cooperador de Pedreiras e Codó. Na última cidade maranhense fundou a JAC e dirigiu o Colégio Codoense, da Campanha Nacional de Educandários Gratuitos, cuja sede, com 16 salas de aulas, fez construir.

Participou, em Caxias do Sul-RS, do Curso Latino-Americano de Teologia Pastoral (1978) e, em Medellín (Colômbia), do Curso de Lengua Española (Colégio Madre Antonia Cerini 1979) bem como do Curso de Reciclagem de Teologia Pastoral (Celam, 1979) e, em Belo Horizonte, do Curso de Estudos Bíblico-Pastorais (Arquidiocese Militar do Brasil, 1995).

Após coordenar o ensino religioso do Instituto de Educação do Maranhão (1960) e lecionar Filosofia e Religião na Faculdade de Ciências Médicas do Maranhão (1960-62) e Doutrina Social na Faculdade de Enfermagem (1961-62), foi nomeado vigário ecônomo e pároco de Tutoia-MA, onde permaneceu de 1964 a 1989 e teve grande atuação religiosa e social. Fundador e diretor do Colégio Almeida Galhardo e dos complexos educacionais dos povoados Barro Duro e Paulino Neves, também criou e dirigiu as Comunidades Eclesiais de Base de Tutoia, o Social Tutoia Clube, a Organização Social João Tavares, o Hospital-Maternidade Zuza Neves, o Lactário Margaridinha; organizou a Salina Povo de Deus, o Sindicato dos Trabalhadores Rurais, reorganizou a Colônia de Pescadores Z/12 Sá Viana e coordenou a Pastoral Diocesana de Brejo-MA.

Em São Luís foi presidente da Comissão Estadual de Terras (1980-81), organizador e primeiro presidente do Instituto de Colonização e Terras do Maranhão (1982-83), assessor da Secretaria de Trabalho e Ação Social (1982), técnico em Planejamento e Recursos Humanos do Governo do Maranhão (1984-90), diretor do Departamento de Assuntos Estudantis da UFMA (1986-88) e esteve à frente da Paróquia de São Vicente de Paulo (1981-85).

Participou de numerosos encontros e peregrinações religiosas no Brasil e no exterior. Distinguido com a dignidade eclesiástica de monsenhor, é, desde 24. nov. 1993, capelão-chefe do Serviço de Assistência Religiosa da Polícia Militar do Maranhão – SAR, onde tem o posto de tenente-coronel.

Mantém constante colaboração na imprensa de São Luís e tem publicados numerosos trabalhos, notadamente no campo das atividades pastorais. Um deles registra uma linha de trabalho na Paróquia de Tutoia e se intitula Igreja, Comunidade Eclesial de Base-CEB. São Luís, 1998. Entre outros livros, publicou Palavras de ontem e de hoje. São Luís, 1999; Uma carta de amor (Deus charitas est) Bento XVI. São Luís: Gráfica e Editora Tema, 2007; Frei Antônio de Sant´Ana Galvão, o primeiro santo brasileiro nato: sua vida e seus milagres. São Luís: Gráfica e Editora Tema, 2008; O brilho das estrelas. São Luís: Gráfica e Editora Tema, 2008; Perfis de maranhenses ilustres. São Luís: s.d.; Tem inéditos Janelas de meu claustro (poesia) e A verdade liberta (artigos) e outros livros.

Aos 78 anos de idade o monsenhor Hélio Maranhão foi nomeado Vigário Forâneo do Maranhão, Piauí, Pará e Amapá, tendo feito a primeira visita pastoral aos Estados e enviado ao arcebispo militar o relatório de viagem forânea relativo a 2007.

segunda-feira, 2 de novembro de 2015

Médico plantonista não é obrigado a atestar ferimentos em preso, decide TJ-RS


O crime de desobediência, tipificado no artigo 330 do Código Penal, só se configura se a ordem do funcionário público for dirigida diretamente a quem tem o dever legal de cumpri-la. Já que não se tratava desta hipótese, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul derrubousentença que negou reparação a um médico que foi preso por se recusar a emitir atestado médico descritivo de lesões num homem preso, ante à ausência do perito legista. Com a reforma da decisão, ele receberá R$ 10 mil.
Para o relator da apelação, juiz convocado Sylvio da Silva Tavares, a recusa na elaboração de exame de corpo de delito do preso mostrou-se justificável, porque o autor não é legista e este estava na cidade, tanto que chegou minutos depois da polícia no hospital. Além disso, este tipo de exame deve ser feito por perito oficial, como sinaliza o artigo 159 do Código de Processo Penal. Assim, no caso dos autos, não restou suficientemente evidenciada a obrigação legal do autor, médico plantonista, em cumprir a ordem que lhe foi direcionada pela autoridade policial.
Na percepção do juiz convocado, a prisão em flagrante pelo crime de desobediência se constituiu em abuso, ensejando o dever de indenizar. É o que o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição, diz que a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, razão pela qual respondem pelos danos que seus agentes derem causa. ‘‘O dano moral, na hipótese, afigura-se in re ipsa, porquanto decorrente do próprio fato, prescindindo de maiores provas de sua ocorrência’’, explicou.
Em seu voto, Tavares ainda citou trecho da Resolução 18, de 2009, do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul. Diz o artigo 2º: ‘‘Aos médicos plantonistas, quando estiverem no desempenho dessa atividade, é vedado realizar exames periciais de corpo de delito, devendo priorizar os atendimentos de urgência e emergência’’. O acórdão foi lavrado na sessão de 1º de outubro.
O caso
Por volta das 18h do dia 8 de outubro de 2009, uma quinta-feira, dois policiais civis chegaram ao Hospital Ivan Goulart, na cidade de São Borja, conduzindo um homem ferido em acidente de motocicleta. Ele estava com mandado de prisão decretado pela Justiça. Como de praxe, o detido deveria ser submetido a exame de corpo de delito e, após, encaminhado ao presídio, já que a instituição não aceita ferido sem atestado médico que descreva as lesões sofridas.

Naquele momento, cumpria plantão na emergência do pronto-socorro infantil do hospital o médico, que foi chamado pelos policiais para atender o preso e descrever suas lesões. Após examinar o paciente, disse ao policial civil que as lesões eram antigas, mas que não faria a descrição. Esta tarefa cabia ao legista oficial, que atendia às terças e quintas-feiras. Chamado, o legista chegou em 15 minutos e assinou o laudo.
Entretanto, o policial não pegou o laudo. Irritado, deu voz de prisão ao médico, por desacato, conduzindo-o à Delegacia de Polícia. Lá, este assinou um termo circunstanciado pelo crime de desobediência, sem chances de dar a sua versão, e foi liberado. Como foi preso na frente de pacientes, médicos e funcionários do hospital, e de forma injusta, o médico ajuizou ação de reparação moral contra o Estado.
Citado pela 2ª Vara Cível da Comarca de São Borja, o Estado do Rio Grande do Sul alegou que o médico deu causa à detenção, pois desobedeceu a ordem de delegado. Afinal, havia um acordo verbal entre o médico-perito da cidade e o administrador do hospital de que, na ausência do primeiro, o plantonista poderia informar lesões de pacientes atendidos por meio de boletim de atendimento.
Sentença improcedente
A juíza Gabriela Irigon Pereira afirmou que os depoimentos e documentos trazidos ao processo não mostram qualquer mácula na conduta dos policiais. É que o médico detido deixou de agir como de praxe, pois bastava assinar o atestado médico, e nem era preciso ser especialista, para garantir o ingresso do preso no sistema prisional. ‘‘Não é possível aguardar por vários dias a marcação de consulta quando necessária a condução imediata de pessoa com mandado de prisão expedido’’, ponderou.

Tudo se deu, conforme a julgadora, única e exclusivamente, pela recusa imotivada e desarrazoada do autor, que desobedeceu a ordem de autoridade. Por isso, julgou a ação indenizatória improcedente.
Clique aqui para ler a Resolução do Cremers.
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Fonte: Revista Consultor Jurídico, 2 de novembro de 2015, 9h09

domingo, 18 de outubro de 2015

As memórias de Machado de Assis sobre o Velho Senado


Machado de Assis conta-nos que conheceu Quintino Bocaiuva na década de 1860[1]. Na saída de um teatro foram tomar um chá; o encontro foi animado por intensa conversa que alcançava assuntos de literatura e de política. Machado reconhecia em Bocaiuva um republicano idealista, ainda que a propaganda republicana ganhasse corpo somente cerca de dez anos depois e triunfasse somente em 1889. Bocaiuva acabou ministro do governo provisório de Deodoro da Fonseca; Machado fundou a Academia Brasileira de Letras e é o principal nome de nosso panteão literário. À época do encontro narrado por Machado, este último e Bocaiuva eram cronistas parlamentares[2].

A referência a Quintino Bocaiuva se encontra em excerto que Machado de Assis publicou sobre o Senado, que conheceu como jornalista, ainda na adolescência; em algum ponto do texto, com referência às eleições, escreveu que estas trouxeram à sua imaginação adolescente uma “visão rara e especial do poder das urnas”[3].
Essa crônica é reminiscência política de primeira ordem, que nos expõe homens e instituições dos tempos antigos. Provoca-nos uma aporia: afinal, teriam sido melhores os homens e instituições dos tempos antigos ou, simplesmente, seríamos piores justamente porque herdeiros dos erros e desacertos dos homens e instituições que nos precederam. Não arrisco opinião, mas provoco o leitor.
O escritor fluminense registrou neste texto de memórias que “os senadores compareciam regularmente ao trabalho (...) era raro não haver sessão por falta de quórum”[4]. Machado lembrou que não havia tumulto nas sessões, “a atenção era grande e constante”[5]; observou que “o Senado contava raras sessões ardentes; muitas, porém, eram animadas”[6]. Havia uma particularidade no velho Senado: muitos senadores lá chegavam em carruagem própria[7]. Vestiam pesadas fardas, situação que há já muito tempo provocara a reação de Machado: “quanto coisa obsoleta! ”[8]
Os homens empolgavam a memória de Machado. Eusébio de Queiróz “era fluente, abundante, claro, sem prejuízo do vigor e da energia”[9]. Zacarias de Góes e Vasconcelos “tinha a palavra cortante, fina e rápida, com uns efeitos de sons guturais, que a tornavam mais penetrante e irritante”[10].
Abrantes era um “canário falando (...), fluente, acaso doce, e, para um povo mavioso como o nosso, a qualidade era preciosa”[11]. Paranhos era “alto e forte (...) ainda belo e robusto na velhice; (...) costumava falar com moderação e pausa: firmava os dedos, erguia-os para o gesto lento e sóbrio, ou então para chamar os punhos da camisa, e a voz ia saindo mediada, colorida”[12].
Não contamos mais em nosso Senado com os Sousa Melos, Montezumas, Uruguais, Itaboraís, Sousas Francos, Nabucos, Monte Alegres, Caxias, Ouro Pretos, Sinimbus. Difícil saber se os tempos que vivemos são melhores, iguais ou piores. Como também é intrigante pensarmos se somos o que somos porque herdeiros dos erros dos que foram, os simplesmente porque desprezamos nossas heranças. O próprio prédio do velho senado foi derrubado: algum babaquara convenceu a todos que o progresso se constrói com o desprezo ao passado

Relação extraconjugal não pode ser considerada união estável


Uma relação mantida com uma pessoa sabendo que ela é casada não pode ser considerada união estável. Com base no artigo 1.723 do Código Civil, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás negou, por unanimidade, uma pensão por morte a uma mulher que manteve relacionamento amoroso com um homem casado por mais de 12 anos.
Em primeiro grau, o juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual havia julgado procedente o pedido da mulher e determinou que a Goiás Previdência (Goiásprev) efetuasse o pagamento da pensão por morte do homem, que morreu em 1994. A pensão deveria ser divida em três partes entre a mulher do homem, sua amante e a filha que tiveram na relação. Com a reforma da sentença, apenas a viúva e a filha terão direito ao benefício.
Tanto a viúva quanto a Goiásprev recorerram da sentença. Os dois alegaram que a amante não teria direito à pensão já que a relação estabelecida entre eles era de concubinato adulterino e não, união estável, já que a mulher tinha plena ciência de que o homem era casado.
O relator do processo foi o juiz substituto em segundo grau Maurício Porfírio Rosa. Ele concordou com o pedido ao esclarecer que o reconhecimento da união estável está sujeita ao preenchimento dos requisitos do artigo 1.723 do Código Civil: “convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. No entanto, também é necessária a não ocorrência dos impedimentos previstos no artigo 1.521 do mesmo código, “destacando-se, entre eles, o casamento”.
“Não se pode dizer que a relação havida entre o de cujos e a apelada era de união estável, mas de concubinato impuro (adulterino), o que afasta, por conseguinte, qualquer direito dela à pensão por morte, uma vez que não pode ser considerada dependente do falecido”, concluiu o magistrado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 1 de outubro de 2015, 9h32

Pensões por morte de médico e professor podem ser acumuladas


É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando se trata das profissões ligadas à área da saúde e de professor. Baseado nisso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região concedeu aos filhos de um médico o direito de acumular duas pensões pela morte do pai, que era funcionário aposentado do Ministério da Saúde e professor da Universidade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre (UFCSPA).
O homem morreu em 2006, quando seus filhos solicitaram o pagamento das pensões, mas o Instituto Nacional do Seguro Social aceitou apenas um pedido, alegando que a Constituição proíbe o acúmulo de recebimento de mais de um benefício.
Os irmãos ajuizaram ação na Justiça Federal de Porto Alegre solicitando o direito às duas rendas. O pedido foi julgado procedente, e a UFCSPA recorreu da decisão, mas a sentença foi mantida por unanimidade pela 4ª Turma do TRF-4.
Segundo o relator do processo, desembargador federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, “a legalidade da acumulação de cargos deve ser reconhecida para que a pensão seja concedida aos impetrantes”. Como os autores já completaram 21 anos, eles receberão as mensalidades do benefício que deixou de ser pago antes de atingirem a maioridade. O número do processo não foi divulgado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 18 de outubro de 2015, 7h39